segunda-feira, 19 de junho de 2023

Um regimento para os barqueiros

Utilizo muitas vezes os índices oitocentistas do AHMP como recurso para encontrar documentação. A custo disso tenho já esbarrado com bastantes registos interessantes (alguns mesmo importantes, que tenho visto arredados de outras investigações...) Mas isso é caso raro, e na verdade o objetivo é encontrar documentos relacionados com os temas que me estimulam o gosto pela história, o querer saber e por vezes divulgar. O que aqui apresento hoje é um desses achados, que resolvi aproveitar. Possivelmente já estará referenciado em algum trabalho. Não o sei, mas o leitor mais atento me trará eventualmente essa informação.

Devo alertar para o facto de não ter visto o documento original. É que, ao contrário do normal, quem elaborou o índice de vereações do século XVI não se limitou a escrever um verbete para um documento, antes transcreveu-o, ou pelo menos sumariou-o, no próprio índice(!). Trata-se de um regimento para os barcos e barcas de passagem da Ribeira, acordo feito a pedido dos procuradores do povo a 19 de julho de 1593 (a fl. 231 do livro de vereações daquele ano).


Vou apresentá-lo pela ordem que o vol. de onde os colhi apresenta, pese embora o texto seja uma adaptação do original, mas que não lhe foge na substância.

* * *

- os barqueiros de barca ou de barco não poderiam levar mais de meio real - 3 ceitis - pela passagem de uma pessoa com peso na cabeça ou às costas;

- de cavalgadura três reis, quatro se for carregada; o dono não paga;

- cada boi ou besta brava, três reis;

- cada carneiro, cabra ou porco, meio real;

- qualquer carga de mercadoria sem besta, três reis;

- um carro vazio com bois oito reis e vazio sem bois três, carro carregado de quaisquer coisas com bois, dez reis, em todas o dono não paga;

- um carro de palha ou de qualquer outro volume seis reis, e de qualquer outra coisa quatro reis;

- de cada feixe de arcos, um real; e levando-o a bordo dos navios, ou de Vila Nova para Miragaia como passar dos muros para baixo pela detensa que fazem real e meio por cada feixe;

- uma pipa cheia de uma banda para a outra sete reis, e a bordo de qualquer navio sendo uma só oito reis;

- de pipa vazia dois reis, e de pipa abatida um real;

- levará um barqueiro por um dia com sua barca para cima ou para baixo, ou a bordo de navios, oito vinténs; ajudando-o o dono das mercadorias a governar a barca, e levando o barqueiro um homem seu que o ajude, levará duzentos reis por tudo.

- e havendo detensa de um dia em carregar arcos, ou pipas, ou outra qualquer coisa, cujo preço está aqui limitado, ficará na escolha do mercador pagar por peça ou dar os duzentos reis por um dia

- levará um barqueiro com barco um tostão por dia;

- E da Ribeira para Massarelos dois reis por pessoa com seu fato(?) na cabeça ou às costas, e a S. João [da Foz?] três reis e dando uma pessoa um vintém o levarão a S. João, e a Massarelos por 15 reis. indo da Ribeira, que indo de Miragaia segundo se concertarem, com tanto que não passe dos dez reis.

- Quando a barca tivesse dezasseis pessoas a meio real por pessoa (oito reis), o barqueiro não deveria esperar por mais ninguém, de imediato seguindo para a outra banda. O mesmo quem lhe desse os oito reis, e se fosse com cavalgadura dez reis.

- nenhum dos barqueiros de barca ou barco deverá esperar viagem quando o barco tiver seis pessoas (três reis), ou lhos der qualquer pessoa com fato às costas ou à cabeça; voltando para a outra banda sem esperar mais gente.

* * *


Aqui termino a transcrição do documento. São curiosas estas informações, e revelam-nos um pouco do sempre incompleto conhecimento do passado. Terão estas regras colhido aceitação? Terão sido cumpridas? Qual foi a sua efetiva aplicação? Eis perguntas para as quais não tenho resposta, e possivelmente nunca teremos...

Viriato

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